A Rede Social Cascais apresenta a legislação publicada e que enquadra as medidas de apoio ao reforço de emergência para as instituições públicas e solidárias, na área social e da saúde face à pandemia de COVID-19.
Ressalva-se que mais informações, esclarecimentos e acesso a documentação, bem como atualizações, devem ser consultados:
· omicrosite COVID – 19 na página da internet da Direção-Geral de Saúde: https://www.dgs.pt/corona-virus.aspx,
· omicrosite COVID – 19 na página da internet da Segurança Social: http://www.seg-social.pt/covid-19
· Estamos ON: https://covid19estamoson.gov.pt/
· As questões e/ou orientações especificas com o COVID – 19 devem ser dirigidas às autoridades de saúde pública.
O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social publicou a Portaria 178/2020 do Programa Adaptar Social +, que define um conjunto de incentivos para que as organizações possam proceder à adaptação de condições de segurança ao contexto da pandemia de COVID-19.
No âmbito da prevenção e combate à pandemia por COVID -19, importa reforçar a implementação de um conjunto de regras e condições especiais de segurança na organização e funcionamento
das instituições que garantem respostas sociais.
Neste sentido, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio prever medidas para reforço do apoio às respostas sociais, nomeadamente a criação do Programa Adaptar Social +. Através deste Programa é criado um sistema de incentivos destinado a mitigar os custos acrescidos para o restabelecimento das condições de funcionamento das respostas sociais, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção, os custos coma formação de trabalhadores, reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos
equipamentos das respostas sociais
Cada instituição só pode apresentar uma candidatura. São elegíveis despesas realizadas a partir de 19 março de 2020 até 31 dezembro de 2020. O investimento elegível não pode ultrapassar os 10.000 euros e será objeto de uma subvenção não reembolsável a 80%.
As organizações que reunam os requisitos previstos, devem apresentar candidatura em formulário próprio disponibilizado no site do Instituto da Segurança Social, IP. A submissão é feita por correio eletrónico, ao Centro Distrital do ISS, IP onde a entidade tem a sua sede social.
O Decreto -Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, e pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Salientando-se o seguinte:
· Ficam suspensos os limites previstos nos nº 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
· É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
· As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.
A Portaria 85-A/2020, de 3 de Abril, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.
A Portaria n.º82-C/2020 de 31 de Março que cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
A Portaria nº 94-C/2020 de 17 de abril cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência. Esta medida de natureza excecional e temporária aplica-se em respostas residenciais, Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), Serviço de Apoio Domiciliário para pessoas com deficiência (SAD Deficiência), Centros de Atividades Ocupacionais (CAO) e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) com a finalidade da implementação de projetos de contenção da propagação da COVID-19.